BASTA A COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO PARA ASSEGURAR A DEVOLUÇÃO, PELA MÉDIA DE CONSUMO, DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE A COMPRA DE GASOLINA E ÁLCOOL PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 2.288/1986.
FONTE: DJU 09/02/2006, SEÇÃO 2, PÁG. 270; DJU 14/02/2006, SEÇÃO 2, PÁG. 249;
DJU 17/02/2006, SEÇÃO 2, PÁG. 278.
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